DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3124048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
- As questões em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional passível de exame em recurso especial sem a indicação de violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida às fls.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional passível de exame em recurso especial sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 373, II, do CPC/2015; (iii) saber se é possível a revisão dos alimentos em razão da constituição de nova família ou nascimento de novos filhos; (iv) saber se a pretensão revisional demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incidentes óbices sumulares na interposição pela alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexistente pronunciamento da instância ordinária sobre o art. 373, II, do CPC/2015, não se configura o prequestionamento; embargos declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não autoriza, por si só, a revisão da verba alimentar; é indispensável prova de alteração do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do valor e da forma de fixação dos alimentos, à luz da renda do Alimentante e da existência de nova prole, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida às fls. 919 - 920, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.