DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM ÚNICO IMÓVEL LOCADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que acolheu a impenhorabilidade do imóvel, determinou o levantamento da penhora, o cancelamento dos atos de alienação e a indicação de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
- A controvérsia versa sobre execução em que se reconheceu a proteção do bem de família ao único imóvel locado, com reversão dos alugueres para subsistência, à luz da Lei n.
- A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel da família, locado a terceiros, com reversão dos alugueres à mantença familiar, considerou insuficiente a declaração de IR de 2013 para comprovar outros bens e aplicou a teoria do mínimo existencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM ÚNICO IMÓVEL LOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que acolheu a impenhorabilidade do imóvel, determinou o levantamento da penhora, o cancelamento dos atos de alienação e a indicação de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 2. A controvérsia versa sobre execução em que se reconheceu a proteção do bem de família ao único imóvel locado, com reversão dos alugueres para subsistência, à luz da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 486 do STJ. 3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel da família, locado a terceiros, com reversão dos alugueres à mantença familiar, considerou insuficiente a declaração de IR de 2013 para comprovar outros bens e aplicou a teoria do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990, ao reconhecer a impenhorabilidade de imóvel locado e não utilizado como moradia permanente; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz dos arts. 373 e 797 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus de provar a condição de bem de família, especialmente sobre a demonstração de único imóvel e a destinação dos frutos da locação à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos da impenhorabilidade do único imóvel locado, que fora reconhecida com base na Lei n. 8.009/1990 e na Súmula n. 486 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova sobre a condição de bem de família, por exigir revolvimento fático-probatório. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos da impenhorabilidade do único imóvel locado, reconhecida com base na Lei n. 8.009/1990. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova sobre a condição de bem de família. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373 e 797; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, REsp n. 2.161.467/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.