DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3123963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravo interno é tempestivo (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º); agravada sustenta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno supera o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e a Súmula 283/STF. 7. No caso, o agravo interno não indicou, de modo específico e suficiente, os capítulos e fundamentos aptos a superar os óbices apontados (Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal), não trazendo fatos novos nem elementos que desconstituam a decisão impugnada. 8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não sana a deficiência do agravo anterior, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação integral é nas razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.