DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3123927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ adotado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para inadmitir o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ adotado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar direta, individualizada e analiticamente todos os fundamentos da decisão impugnada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se expressamente na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. O agravante deve demonstrar concretamente, a partir da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a controvérsia jurídica não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 6. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal. 7. A mera reprodução de argumentos abstratos e a ausência de demonstração específica acerca dos fatos estabilizados no acórdão recorrido não satisfazem a exigência de impugnação analítica da decisão denegatória. 8. A ausência de combate efetivo ao fundamento da inadmissão autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não infirmam a conclusão de que o agravo em recurso especial carecia de fundamentação dialética apta a afastar o óbice aplicado na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.