PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual houve a homologação da partilha amigável e o indeferimento de perícia.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa de perícia configurou cerceamento de defesa com prejuízo; (ii) havia consenso suficiente para a partilha amigável e o arrolamento sumário; e (iii) a pendência de agravo de instrumento impediria a sentença, nos termos do art.
- Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada após a juntada dos documentos por ela requeridos, permanece silente e não renova o pedido de prova técnica; sem demonstração de prejuízo, aplica-se o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONSENSO ENTRE HERDEIROS. ART. 660 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 1.018 DO CPC. PRECEDENTE. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 283/STF E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual houve a homologação da partilha amigável e o indeferimento de perícia. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa de perícia configurou cerceamento de defesa com prejuízo; (ii) havia consenso suficiente para a partilha amigável e o arrolamento sumário; e (iii) a pendência de agravo de instrumento impediria a sentença, nos termos do art. 1.018 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada após a juntada dos documentos por ela requeridos, permanece silente e não renova o pedido de prova técnica; sem demonstração de prejuízo, aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC. 4. A homologação por arrolamento sumário é compatível com o consenso dos herdeiros quanto aos valores, nos termos do art. 660 do CPC; a revisão dessa premissa demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a inércia da parte atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A mera interposição de agravo de instrumento não confere efeito suspensivo automático ao feito principal, exigindo comunicação ao juízo de origem e decisão concessiva; entendimento em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.