DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3123839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado e requer efeitos integrativos e infringentes, inclusive para prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito nem a sucedâneo recursal. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que expôs, com clareza e completude, as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, especialmente pela ausência de impugnação concreta ao óbice da falta de cotejo analítico e pela inobservância do princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo, o que não pode ser suprido em momento posterior. 8. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando não demonstrados os vícios legais, nem ao prequestionamento de matéria constitucional ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao STF e não inserida no conceito de lei federal (CF/1988, art. 105, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.219.185/PI, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.845.938/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.916.676/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AREsp 2.960.045/PI, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, j. 27.04.2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, j. 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, j. 09.03.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.