PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar vício de motivação.
- O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes: AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp 1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.340.040/SP. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.