DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3123756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ.
- Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SOHO VILLAGE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual impugnava decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em controvérsia envolvendo tutela de urgência que autorizou a manutenção de piscina em área condominial até a realização de perícia, com alegação de violação a dispositivos legais e normas técnicas.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para reexaminar acórdão que versa sobre tutela provisória de natureza precária; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- A decisão recorrida possui natureza precária, porquanto se limita à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento definitivo do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SOHO VILLAGE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual impugnava decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em controvérsia envolvendo tutela de urgência que autorizou a manutenção de piscina em área condominial até a realização de perícia, com alegação de violação a dispositivos legais e normas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para reexaminar acórdão que versa sobre tutela provisória de natureza precária; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida possui natureza precária, porquanto se limita à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento definitivo do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de recurso especial contra decisões que deferem ou indeferem tutela provisória, em razão de sua provisoriedade, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do STF. 5. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal busca rediscutir premissas fáticas e técnicas ainda pendentes de instrução probatória, o que evidencia a inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão na instância especial. 7. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de provas impede o afastamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.