PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DIREITO LOCAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão indeferindo o recolhimento de custas para reconvenção no âmbito estadual.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o recolhimento de custas na reconvenção à luz de normas locais; (ii) há negativa de prestação jurisdicional; (iii) há prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão indeferindo o recolhimento de custas para reconvenção no âmbito estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o recolhimento de custas na reconvenção à luz de normas locais; (ii) há negativa de prestação jurisdicional; (iii) há prequestionamento dos arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC para permitir exame das teses; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 3. A controvérsia posta nos autos foi resolvida pelo Tribunal estadual com fundamento exclusivo em direito local, o que inviabiliza o reexame em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. 4. Ausente juízo explícito sobre os arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC, incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), o que impede o conhecimento da matéria federal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e motiva adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.