PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO DEFLAGRA CONTAGEM.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de boa-fé.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. MEDIDA CONSERVATÓRIA QUE NÃO DEFLAGRA CONTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIORIDADE REGISTRAL E POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de procedência de embargos de terceiro para levantar arresto sobre imóveis dados em pagamento, mantendo a tempestividade dos embargos e a proteção possessória do terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) houve violação do art. 675 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.227 e 1.245 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a abrir a via especial. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao rechaçar que a ciência inequívoca da constrição deflagre o prazo do art. 675 do CPC. 4. O arresto tem natureza cautelar conservatória e não constitui ato expropriatório; por isso, não deflagra o prazo de 5 dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro, entendimento em consonância com a orientação dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de fazer prevalecer a anterioridade/prioridade registral da averbação do arresto sobre a posse derivada de dação em pagamento sem registro demanda reexame do quadro fático-probatório (boa-fé, anterioridade da posse e ausência de constrição registrada), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e referência ao repositório oficial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00675"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.