DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3123576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários na forma do art.
- Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais em valor reputado razoável e proporcional.
- Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando revaloração da prova e violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais em valor reputado razoável e proporcional. 3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando revaloração da prova e violação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão, o que não se verifica. 6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.