PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3123570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O acórdão recorrido enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos.
- É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular.
- O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo, está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo, está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135 do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ. 4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.