DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3123409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
- A agravada permaneceu silente após intimação nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica de óbice sumular e demais fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nas razões do agravo em recurso especial, acarreta a manutenção do não conhecimento por força da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A legislação processual impõe o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade. 5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer de recurso quando manifesta a inadmissibilidade ou quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), exigindo do agravante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 6. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos, sem indicar, pontualmente, como foram superados os óbices da decisão agravada, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e do decisum. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.