DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3123366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
- A embargante alega omissões, contradições e deficiência de fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão quanto à violação autônoma do art.
- 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico. 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria revolvimento do contexto fático-probatório. 7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.