PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido, a parte não pode ter seu recurso considerado deserto de imediato, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de recolher o preparo no valor devido, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 7º, DO CPC. 1. Ação indenizatória. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido, a parte não pode ter seu recurso considerado deserto de imediato, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de recolher o preparo no valor devido, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.