PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3123229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DA ALIMENTADA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos, no contexto de filha maior matriculada em curso superior e alegada ausência de prova de necessidade.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL E MANUTENÇÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE DA ALIMENTADA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos, no contexto de filha maior matriculada em curso superior e alegada ausência de prova de necessidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 1.694 e 1.699 do CC e 373, II, do CPC sobre a manutenção dos alimentos após a maioridade; e (ii) se está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre prova de necessidade da alimentada e sobre a alegada irrelevância de matrícula posterior ao momento da citação. 3. A manutenção do encargo alimentar após a maioridade, fundada na demonstração da necessidade da alimentada e na não comprovação, pelo genitor, de impossibilidade de arcar com a pensão, decorre da análise do conjunto probatório, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fáticas estabelecidas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a similitude fática e a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.