DIREITO PRIVADO — AREsp 3123117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados; (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo, aplicando precedentes e orientação sumulada. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ. 2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.