PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3123093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL.
- 375 DO STJ EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, mas não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de descendente, adquirido quando já pendia execução contra o ascendente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel; (iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem patrimonial. 3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do descendente adquirente. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, mas não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.