PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3122789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art. 373 do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade, considerando que embargos de declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos tempestivamente e não conhecidos por ausência de vício interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil em razão da aplicação de "jurisprudência defensiva". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para outros recursos. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.