DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3122692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÉVIO RECOLHIMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do valor da multa aplicada em agravo interno, com fulcro no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a falta de recolhimento prévio da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno, impede o conhecimento de agravo em recurso especial, quando a parte não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido Tese de julgamento: "1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do valor da multa aplicada em agravo interno, com fulcro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno, impede o conhecimento de agravo em recurso especial, quando a parte não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, configura pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 4. A ausência de comprovação do depósito da multa imposta à parte recorrente, que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O não atendimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido Tese de julgamento: "1. A falta de depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, impede o conhecimento do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.674.493/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AREsp n. 2.922.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.