DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3122541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- DECISÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida na origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ E N. 282 E N. 356 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356/STF e ausência de prejuízo, aplicação da Súmula 83/STJ quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, e óbice da Súmula 7/STJ às teses de absolvição, desclassificação e dosimetria. Decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por carência de refutação, à luz da Súmula 182/STJ. 3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alega ilicitude da prova por violação de domicílio (art. 157 do CPP) e distinguishing em relação ao Tema 280 da repercussão geral do STF; aponta negativa de vigência aos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 59 do Código Penal; afirma inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 231, 386, incisos V e VII, 564, inciso V, e 616, todos do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante enfrentou de forma concreta, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico, concreto e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 6. A despeito do esforço, a argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial não foi capaz de demonstrar impropriedade na decisão de inadmissão, notadamente na parte em que aquela concluiu que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre matéria controvertida, nem acerca de dispositivos invocados no recurso especial, persistindo o óbice da falta de prequestionamento. 7. Convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "[n]o âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026). 8. Para se infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao interessado indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis às suas pretensões ou demonstrar distinção relevante do caso em relação aos julgados relacionados na decisão de inadmissão, além de promover o cotejo analítico, o que não ocorreu. 9. Conforme precedente, "[o] afastamento da Súmula n. 83, STJ exige cotejo analítico rigoroso entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, com demonstração clara de distinção ou de divergência jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de julgados análogos favoráveis à tese da parte" (AgRg no AREsp n. 3.114.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). 10. Não foram particularizados os aspectos fáticos controvertidos mediante transcrição de trechos essenciais do acórdão que explicitassem as circunstâncias, não restando demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica das questões recursais sem reexame fático-probatório. Correta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 11. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC ao processo penal por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a determinarem a manutenção da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou distinção relevante mediante cotejo analítico; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 3. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve particularizar os fatos e as provas fixados na origem, demonstrando que a solução prescinde do reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 253 e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.