DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3122534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BENS DE TERCEIRO E PENHORA.
- INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO ACAUTELATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n.
- 735 do STF, por se tratar de pronunciamento acautelatório, precário e suscetível de alteração.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BENS DE TERCEIRO E PENHORA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO ACAUTELATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de pronunciamento acautelatório, precário e suscetível de alteração. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução por quantia certa que indeferiu averbação premonitória e penhora de imóveis registrados em nome de terceiro, filho dos executados, falecido em 2022. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da averbação e da penhora por ausência de comprovação da sucessão e titularidade em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.836 do CC, a condição de únicos herdeiros autoriza penhora e, subsidiariamente, averbação premonitória dos imóveis; (ii) saber se o art. 1.029 do CPC foi contrariado ao impedir o processamento do recurso especial com matéria prequestionada; (iii) saber se o art. 828 do CPC autoriza averbação premonitória de natureza informativa em bens não registrados em nome dos executados; (iv) saber se os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC demonstram a tempestividade do recurso; e (v) saber se os arts. 1.042, §§ 2º a 4º, do CPC amparam o cabimento e o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão impugnada é acautelatória e precária, inviável a rediscussão em recurso especial. 6. A constrição exige titularidade do bem pelo executado; ausente comprovação da sucessão e permanecendo o registro em nome de terceiro, não se admite penhora ou averbação; a revisão dessa premissa demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegações de tempestividade e regularidade formal não afastam o óbice aplicado, evidenciando deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF. 8. O entendimento da Corte de origem se alinha à orientação do STJ quanto à inadmissibilidade de recurso especial contra decisões provisórias, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole acautelatória e precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer titularidade sucessória não comprovada e autorizar constrição sobre bens de terceiro. 3. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre as alegações de admissibilidade formal e o óbice determinante. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra decisões provisórias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.836; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, 219, 828, 1.042, §§ 2º e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.