PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3122254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discutem diferenças de comissões e indenização de 1/12 em contrato de representação comercial.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, j; 32, § 4º; 36, d; 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/1965; ART. 421 DO CC; ART. 3º, VIII, DA LEI 13.874/2019. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discutem diferenças de comissões e indenização de 1/12 em contrato de representação comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 27, j; 32, § 4º; 36, d; e 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965, bem como do art. 421 do CC e do art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019; e (ii) se houve comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea, configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa gerada e se opõe ao venire contra factum proprium. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada quando a matéria de fundo não se admite na via especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.