DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3122178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 489, § 1º, VI, do CPC não pode ser examinada em recurso especial, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão no Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO. ÓBICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não pode ser examinada em recurso especial, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão no Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. No que tange aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC por se tratar de cédula de crédito bancário contratada para fomento de atividade empresarial, configurando relação de insumo, e não de consumo, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, especialmente da alteração da base econômica objetiva e da existência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que justificasse intervenção judicial, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A tese de violação ao art. 6º, V, do CDC e ao art. 397 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada por meio de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Em relação ao art. 85 do CPC, a recorrente não desenvolveu fundamentação específica capaz de demonstrar a alegada desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados e majorados nas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.