DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3122071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTRATADO EM NOME DE EIRELI CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
- SÚMULA 284/STF NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da tese de violação ao art.
- 49-A, parágrafo único, do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PENHORA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTRATADO EM NOME DE EIRELI CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de 50% de crédito contemplado de consórcio contratado em nome de empresa individual constituída na vigência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, para satisfação parcial de débito de alimentos compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da tese de violação ao art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao art. 866 do CPC foi adequadamente fundamentada e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de bens da EIRELI para satisfação de dívida pessoal do sócio único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não examinou a primeira e a terceira teses recursais sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente, o que afasta o requisito do prequestionamento. 4. A ausência de debate prévio da matéria pela instância ordinária atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 5. A alegação de violação ao art. 866 do CPC apresenta deficiência de fundamentação, porque a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva e convincente, como o acórdão recorrido teria contrariado o comando normativo indicado. 6. A mera menção a dispositivo legal, sem vinculação argumentativa clara aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório fixado pelo tribunal de origem acerca da constituição da empresa na vigência do matrimônio, da comunicabilidade patrimonial e da legitimidade da constrição, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre as hipóteses comparadas, o que não se verifica quando a tese jurídica invocada não foi previamente apreciada pelo tribunal de origem. 9. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já afastadas quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação e ao óbice de reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.