DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 3121967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF e da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente, consubstanciado em sentença proferida na ação de divórcio que teria reconhecido a copropriedade do imóvel de matrícula 80.819, o que permitiria a compensação de aluguéis; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente, consubstanciado em sentença proferida na ação de divórcio que teria reconhecido a copropriedade do imóvel de matrícula 80.819, o que permitiria a compensação de aluguéis; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 187 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à possibilidade de compensação de aluguéis, sendo vedado a apreciação de fato superveniente em recurso especial, por configurar inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento. 5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma direta, a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 187 e 422 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as questões levadas a julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368, 413, 422, 884, 1.319; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 11, 493; CF, arts. 5º, 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.958.455/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.