DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3121799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
- A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso - inclusive a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - devem ser expressamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravante limitou-se, no agravo em recurso especial, a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices levantados, sem indicar de forma precisa o trecho das razões capaz de afastar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 83/STJ, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 9. A tentativa de complementar ou suprir a impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para a refutação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial. 10. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e da impossibilidade de correção posterior dessa deficiência em agravo interno, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.