DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3121571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula 182/STJ, em contexto de controvérsia penal sobre tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quanto à análise das "peculiaridades relevantes" arguidas pela defesa e aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em cenário de não conhecimento do agravo por inobservância da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).
- 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula 182/STJ, em contexto de controvérsia penal sobre tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quanto à análise das "peculiaridades relevantes" arguidas pela defesa e aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em cenário de não conhecimento do agravo por inobservância da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A ausência de demonstração efetiva, individualizada e pormenorizada de impugnação aos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ), com mera repetição de razões de mérito do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do subsequente agravo regimental. 5. A alegação de omissão não prospera quando o agravo regimental não supera o juízo de admissibilidade por falta de dialeticidade; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais regularmente aplicados. 6. Inexistente omissão, permanece íntegro o acórdão quanto à conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ e pela falta de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.