DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3121543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
- Recurso especial anterior inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Recurso especial anterior inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Agravantes alegaram, no agravo em recurso especial, tratar-se de matéria de direito e afirmaram haver impugnação direta à Súmula n. 7/STJ, bem como violação aos arts. 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável o cotejo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para demonstrar que as teses não demandam revolvimento probatório. 6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, preservando-se os óbices aplicados na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.