AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3121484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência dos vícios do art.
- 619 do CPP e ausência de impugnação específica quanto à inadmissibilidade do recurso especial por divergência não comprovada.
- Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do CPP e ausência de impugnação específica quanto à inadmissibilidade do recurso especial por divergência não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão impugnada enfrentou de forma fundamentada a contradição apontada pela defesa na petição dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve impugnação específica, no momento oportuno, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência não comprovada, ou se é possível suprir tal falta em sede de agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619); ausentes tais vícios na decisão, não há irregularidade sanável por essa via. 4. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à divergência não comprovada, como exige o art. 253, parágrafo único, do RISTJ; a refutação deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. 5. A apresentação do cotejo analítico apenas no agravo em recurso especial evidencia a inadequada instrução do recurso especial e não supre, nessa fase, a deficiência originária, em razão da preclusão consumativa, o que atrai o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.