DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3121437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo advogado, e não à leitura automática registrada no sistema.
- Alega, ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a tempestividade teria sido suscitada desde a origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. ART. 5º, §1º, DA LEI 11.419/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega, ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a tempestividade teria sido suscitada desde a origem. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica; e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.