DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3121422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao caráter experimental do tratamento, com reflexo na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão no exame das passagens do agravo em recurso especial que, segundo a parte, infirmariam o fundamento de inadmissibilidade; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao caráter experimental do tratamento, com reflexo na incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão no exame das passagens do agravo em recurso especial que, segundo a parte, infirmariam o fundamento de inadmissibilidade; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto ao caráter experimental do tratamento, pois o acórdão embargado analisou a questão e assentou a insuficiência da impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, exigindo distinção ou superação por precedentes contemporâneos, o que não foi demonstrado. 5. Inexiste omissão quanto ao exame das passagens do agravo em recurso especial, porque a decisão registrou que as alegações foram genéricas, sem indicação de precedentes contemporâneos nem demonstração analítica, mantendo o óbice aplicado. 6. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. "Afasta-se a omissão quanto ao caráter experimental do tratamento quando o acórdão embargado constatou a insuficiência da impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou as passagens do agravo em recurso especial e concluiu pela insuficiência do ataque específico aos fundamento da decisão de inadmissibilidade. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.080/1990, art. 19-T, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-F e 35-G; CC, arts. 421, 422 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.