DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3121087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal por furto mediante fraude eletrônica (art.
- 155, § 4º-B, do CP), no qual também se apreciou, de ofício, pedido de concessão de habeas corpus.
- O embargante alega vícios de omissão e contradição relativamente: (a) à afirmação de que a premissa de ilegalidade definitiva da prisão não encontra amparo no acórdão do Tribunal de origem; (b) à aplicação da teoria da fonte independente (art.
- 157, § 1º, parte final, do CPP) e ao acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos sem autorização judicial; (c) à análise da voluntariedade da vítima no âmbito do habeas corpus de ofício, em contraste com a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial; (d) à ausência de exame da ratio legis do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal por furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do CP), no qual também se apreciou, de ofício, pedido de concessão de habeas corpus. 2. O embargante alega vícios de omissão e contradição relativamente: (a) à afirmação de que a premissa de ilegalidade definitiva da prisão não encontra amparo no acórdão do Tribunal de origem; (b) à aplicação da teoria da fonte independente (art. 157, § 1º, parte final, do CPP) e ao acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos sem autorização judicial; (c) à análise da voluntariedade da vítima no âmbito do habeas corpus de ofício, em contraste com a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial; (d) à ausência de exame da ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP; e (e) à suposta desproporcionalidade concreta da pena em comparação com tipos penais mais graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) à alegada ilegalidade definitiva da prisão em flagrante, supostamente reconhecida por juízo plantonista e não infirmada; (ii) à aplicação da teoria da fonte independente e ao acesso a dados de dispositivos eletrônicos; (iii) à coerência lógica entre a análise fático-jurídica realizada para fins de habeas corpus de ofício e a negativa de conhecimento do recurso especial sob o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) à interpretação teleológica do art. 155, § 4º-B, do CP, introduzido pela Lei nº 14.155/2021; e (v) à alegada desproporcionalidade da pena em comparação abstrata com outros tipos penais, bem como à pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em audiência de custódia, que relaxou o flagrante, e o acórdão do Tribunal de origem, que, em sede de apelação, reconheceu a regularidade da prisão com base na análise das circunstâncias do flagrante presumido, constituem atos distintos, de natureza e momento diversos; o acórdão recorrido exerceu competência própria de instância ordinária para valorar o acervo probatório e concluir pela configuração do flagrante presumido, não havendo premissa de "ilegalidade definitiva" da prisão a amparar a tese do embargante. 4. A revisão do juízo de legalidade da prisão efetuado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório (retorno dos acusados à residência da vítima, porte dos instrumentos do crime, lapso temporal entre os fatos e a prisão), o que é vedado em recurso especial e não pode ser realizado, ainda menos, na via estreita dos embargos de declaração, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à teoria da fonte independente, o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu fundamento autônomo e independente da prisão em flagrante para a apreensão (relato da vítima e extratos bancários que demonstravam transferências não autorizadas), bem como a existência de decisão judicial específica e não impugnada pela defesa acerca da legalidade da apreensão, sendo que o aprofundamento dessa análise exigiria novo exame de fatos e provas, inviável no recurso especial e, com maior razão, em habeas corpus de ofício. 6. No tocante ao acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos, a existência de decisão judicial não impugnada que reconheceu a legalidade da apreensão afasta a caracterização de ilegalidade flagrante e ostensiva, requisito indispensável para a concessão de habeas corpus de ofício, de modo que não se verifica omissão, mas juízo de inexistência de constrangimento ilegal manifesto. 7. A análise realizada no âmbito do habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do CPP, limita-se à verificação de constrangimento ilegal patente, com base nos fatos tal como assentados pelo Tribunal de origem, para aferir se a tipificação é teratológica ou manifestamente equivocada, sem rediscutir premissas fáticas, em padrão de controle mais restrito do que aquele inerente ao recurso especial. 8. O acórdão embargado, ao indeferir o habeas corpus de ofício, examinou os fatos fixados pelo Tribunal de origem e concluiu que o enquadramento no art. 155, § 4º-B, do CP não é teratológico, pois o dispositivo eletrônico foi instrumento central e necessário à subtração patrimonial, o que afasta a alegada contradição com a negativa de revaloração fático-jurídica em sede de recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A admissibilidade de revaloração jurídica dos fatos em recurso especial pressupõe quadro fático integralmente e incontroversamente delineado no acórdão recorrido; como o ponto nuclear - voluntariedade ou não da entrega dos valores pela vítima - foi definido pelo Tribunal de origem com base em prova, não é possível revisitar essa premissa, razão pela qual não há contradição entre a análise perfunctória para fins de habeas corpus de ofício e o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ. 10. Relativamente à ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP e à alegação de que a Lei nº 14.155/2021 visaria apenas a fraudes cibernéticas no ambiente digital, o acórdão embargado já havia enfrentado a distinção entre furto mediante fraude eletrônica e estelionato, assentando que a conduta descrita - obtenção de credenciais bancárias mediante engano quanto à finalidade da operação e realização autônoma de múltiplas transferências via PIX sem participação da vítima - se enquadra estruturalmente no tipo em questão, inexistindo omissão, mas juízo de mérito desfavorável à tese defensiva. 11. A realização de interpretação teleológica originária da Lei nº 14.155/2021, para além do que foi assentado nas instâncias ordinárias, dependeria do prévio conhecimento do recurso especial, o que está obstado pela Súmula 7/STJ, não cabendo aos embargos de declaração alargar a cognição da Corte para alcançar discussão não admissível na via especial. 12. Quanto à alegada desproporcionalidade concreta da pena baseada em comparação abstrata com os limites legais de crimes mais graves (roubo e estupro), o acórdão embargado consignou que tal cotejo, desacompanhado de demonstração de ilegalidade específica na dosimetria, não caracteriza constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar intervenção de ofício, o que afasta a apontada omissão. 13. Foi expressamente registrado que o prequestionamento ficto, para fins de eventual recurso extraordinário, se opera com a apreciação das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, reputando-se discutidos os arts. 5º, XII, LIV, LVI e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, sem reconhecimento de violação a tais dispositivos. 14. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade efetiva, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem admitem efeitos infringentes, uma vez que estes pressupõem que o suprimento de vício leve, necessariamente, à modificação do resultado, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento de prequestionamento ficto da matéria constitucional indicada, exclusivamente para fins de eventual recurso extraordinário, sem alteração do resultado do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º, parte final; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º-B; CF/1988, art. 5º, XII, LIV, LVI e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.