Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 3121087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto em processo penal relativo à condenação pelo crime do art.
- 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do Código Penal, negou provimento ao agravo e manteve decisão que: (i) afastou tese de nulidade por suposta reformatio in pejus indireta em apelação exclusivamente defensiva; (ii) reputou incabível, em recurso especial, o reexame das circunstâncias da apreensão e do acesso a dados de dispositivos eletrônicos sem autorização judicial, à luz da Súmula n.
- 7/STJ; (iii) indeferiu habeas corpus de ofício, ao não reconhecer teratologia na tipificação como furto com emprego de dispositivo eletrônico, nem manifesta desproporcionalidade da pena fixada em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão.
Ementa oficial
Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto em processo penal relativo à condenação pelo crime do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do Código Penal, negou provimento ao agravo e manteve decisão que: (i) afastou tese de nulidade por suposta reformatio in pejus indireta em apelação exclusivamente defensiva; (ii) reputou incabível, em recurso especial, o reexame das circunstâncias da apreensão e do acesso a dados de dispositivos eletrônicos sem autorização judicial, à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) indeferiu habeas corpus de ofício, ao não reconhecer teratologia na tipificação como furto com emprego de dispositivo eletrônico, nem manifesta desproporcionalidade da pena fixada em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quinta Turma padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, em relação a quatro pontos: (i) tese de reformatio in pejus indireta e violação ao princípio dispositivo recursal, em razão de o Tribunal estadual ter reconhecido a legalidade da prisão em flagrante em apelação exclusivamente defensiva, sem recurso ministerial; (ii) alegada omissão no enfrentamento autônomo da ilicitude do acesso a dados de dispositivos eletrônicos sem prévia autorização judicial; (iii) suposta contradição entre o reconhecimento de fatos para exame de habeas corpus de ofício e a invocação da Súmula 7/STJ para obstar a desclassificação típica; e (iv) tese de manifesta desproporcionalidade da pena aplicada, com pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa ou aclaratória e somente se admitem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe a existência efetiva de vício, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de reformatio in pejus indireta, ao afirmar que a legalidade da prisão em flagrante foi apreciada no julgamento da apelação criminal, cuja cognição é plena e devolutiva, autorizando o Tribunal estadual a reexaminar a regularidade da prisão e das questões processuais conexas, sem violação ao sistema recursal, de modo que não há omissão nesse ponto. 5. Quanto à ilicitude do acesso ao conteúdo de dispositivos eletrônicos sem autorização judicial, o acórdão embargado dedicou item específico, ressaltando que a aferição da licitude da prova está intrinsecamente ligada às circunstâncias da apreensão e do acesso, o que demanda incursão no contexto fático-probatório vedada na via especial, bem como registrou que os juízos de origem reconheceram, com fundamento autônomo (fundadas suspeitas de reiteração delitiva e retorno dos acusados à residência da vítima), a legalidade da apreensão, rompendo o nexo causal exigido pelo art. 157, § 1º, do CPP, inexistindo omissão. 6. Não há contradição entre o exame, para fins de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), da existência de constrangimento ilegal manifesto - o que autoriza a apreciação da tipificação apenas para afastar teratologia - e a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a desclassificação típica em recurso especial, que exigiria a rediscussão de premissas fáticas (notadamente a voluntariedade da entrega dos valores pela vítima idosa), fixadas pelo Tribunal estadual com base no conjunto probatório. 7. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de manifesta desproporcionalidade da pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, consignando que a reprimenda está dentro dos limites legais do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do CP, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, que a comparação abstrata com penas de outros delitos não demonstra ilegalidade concreta e que eventual revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ, afastando qualquer omissão. 8. Diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado, tampouco comportam a pretendida atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CP, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II; CP, art. 61, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.