AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3121063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INIDÔNEOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apresenta fundamentos relacionados à incidência da Súmula 283/STF, à deficiência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia. 6. A petição do agravo em recurso especial não enfrenta especificamente a incidência da Súmula 283/STF nem apresenta demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas válidos e exame comparativo minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário ou conflito de competência não se prestam à comprovação de dissídio jurisprudencial, por não possuírem o mesmo grau de cognição do recurso especial. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.