DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3121059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente as Súmulas n.
- 7 e 83, STJ, afirmando ser devido o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente as Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando ser devido o processamento do recurso especial. 3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial por seguir a orientação desta Corte Superior quanto às Súmulas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83, STJ, inclusive mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a realização de cotejo analítico para infirmar a orientação jurisprudencial aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas; inexistente tal demonstração. 7. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é imprescindível demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico; a parte não realizou o cotejo analítico nem evidenciou divergência jurisprudencial atual. 8. Mantida a decisão agravada por consonância com a orientação desta Corte Superior; o agravo em recurso especial permanece não conhecido e o agravo regimental é desprovido. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.