PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR — AgInt no AREsp 3120952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda sobre resolução contratual de plano de saúde por inadimplência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda sobre resolução contratual de plano de saúde por inadimplência. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão, especialmente a proteção do consumidor com base no art. 4, I, do CDC e a exigência de notificação pessoal e inequívoca; (ii) houve prequestionamento das matérias invocadas; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a conclusão de ausência de notificação válida sem reexame de provas. 3. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, está correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Sendo necessário o reexame fático-probatório para desconstituir a conclusão sobre inexistência de notificação inequívoca, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente o prequestionamento quanto aos danos morais e ausentes embargos de declaração para suprir eventual omissão, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.