DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3120814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE INADMISSÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão proferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça local.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório; a agravante alegou buscar apenas reenquadramento jurídico dos fatos relacionados ao art.
- A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação integral e analítica da decisão de inadmissão (dispositivo único), à luz do princípio da dialeticidade recursal, e rechaçou a possibilidade de inovação argumentativa em sede de agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 7, STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão proferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório; a agravante alegou buscar apenas reenquadramento jurídico dos fatos relacionados ao art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação integral e analítica da decisão de inadmissão (dispositivo único), à luz do princípio da dialeticidade recursal, e rechaçou a possibilidade de inovação argumentativa em sede de agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova seriam possíveis no recurso especial, sem violação da Súmula 7, STJ, a partir das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar, em agravo regimental, com argumentos não deduzidos nas razões do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a decisão de inadmissão do recurso especial, por possuir dispositivo único, seja impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 8. A agravante limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de reenquadramento jurídico, sem promover cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de atipicidade, o que não afasta o óbice da Súmula 7, STJ. 9. A requalificação jurídica e a revaloração da prova em recurso especial somente são possíveis quando os elementos fáticos indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido; ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória, atraindo a Súmula 7, STJ. 10. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada do confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por reexame de prova. 11. É vedado inovar em agravo regimental com argumentos não apresentados nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Lei 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.