RECURSO DE R — AREsp 3120735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado, responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado, responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art. 944 do CC. 3. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.