AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3120651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
- A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's), procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra nas previsões do art.
- 8.137/1990, pois não envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido de desclassificação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's), procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra nas previsões do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois não envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido de desclassificação. 2. A conduta imputada não é atípica, pois a situação fática descrita estaria prevista no art. 1º, I, Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A do Código Penal. Assim, eventual emendatio libelli não ensejaria nenhuma vantagem ao réu nesta fase processual. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.