PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3120602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICABILIDADE EM DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou o conceito de consumidor por equiparação em demanda de danos individuais por impacto ambiental, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu causa interruptiva da prescrição.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.280/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.280/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. APLICABILIDADE EM DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CAUSA INTERRUPTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou o conceito de consumidor por equiparação em demanda de danos individuais por impacto ambiental, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu causa interruptiva da prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.280/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) é aplicável o art. 17 do CDC para reconhecer os autores como consumidores por equiparação e, por consequência, o prazo do art. 27 do CDC; e (iv) é possível revisar, em recurso especial, a existência de causa interruptiva da prescrição. 3. A suspensão pelo Tema 1280/STJ não se aplica, porque delimitada às ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho-MG, inexistindo identidade fática com o caso julgado. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses sobre consumidor por equiparação, prazo prescricional e eficácia interruptiva. 5. Em danos individuais decorrentes de atividade econômica causadora de impacto ambiental, configura-se acidente de consumo e incide a disciplina do CDC, com reconhecimento do consumidor por equiparação (art. 17), conforme precedentes desta Corte. 6. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive sobre a divergência. 7. A revisão da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.