PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3120570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
- INAPLICABILIDADE EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art.
- 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda oposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para determinar a remessa dos autos ao eg.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal. 3. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que aprecie as razões recursais e profira julgamento no recurso de apelação, como entender de direito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.