PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3120489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS.
- O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor.
- Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente.
- A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor. 2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes. 3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de Execução Fiscal. 4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a prescrição intercorrente. 5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.