DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3120404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, por dissídio jurisprudencial não demonstrado e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a revogação da autorização de débitos automáticos em conta-corrente referente a empréstimos bancários comuns, com fundamento no Tema n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.085 DO STJ E DO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, por dissídio jurisprudencial não demonstrado e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a revogação da autorização de débitos automáticos em conta-corrente referente a empréstimos bancários comuns, com fundamento no Tema n. 1.085 do STJ e na Resolução n. 4.790/2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de débitos automáticos relativos ao contrato indicado, fixou multa e condenou o réu em custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade dos descontos autorizados e afastar a suspensão, com redistribuição da sucumbência e suspensão da exigibilidade ante a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por omissão quanto à necessidade de distinção ou superação do Tema n. 1.085 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 927, III, do CPC ao deixar de observar precedente repetitivo (Tema n. 1.085); e (iii) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de revogação da autorização de débitos automáticos em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de modo claro e suficiente. 7. O acórdão está em conformidade com o Tema n. 1.085 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a decisão está alinhada à jurisprudência (Súmula n. 83) e quando a controvérsia depende de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.085 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 927, III e 85, § 11; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.