DIREITO PRIVADO — AREsp 3120373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÔNUS DA PROVA EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por dano moral com pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, suspensão de descontos, repetição do indébito e danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por dano moral com pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, suspensão de descontos, repetição do indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.196,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo quando impugnada a assinatura; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus de comprovar fato impeditivo pelo réu; (iii) saber se houve afronta ao art. 6º, VIII, do CDC pela desconsideração da inversão do ônus da prova e exigência de prova diabólica; (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos legais; e (v) saber se houve ofensa ao Tema n. 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório, a regularidade da contratação digital e a efetiva transferência dos valores, afastando fraude e ilícito, de modo que a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria. 6. Não cabe, em recurso especial, alegar violação de tese repetitiva ou enunciado de súmula, por não se enquadrarem como lei federal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação de tese repetitiva em recurso especial. 4. Ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial, que também é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, II, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.331.351/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.