AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3120296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A alegação de que o imóvel foi adquirido para fins comerciais não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
- Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária para entender que a parte recorrida não é destinatária final do contrato de compra e venda de loteamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- 421 do Código Civil, além de não estar prequestionado (Súmula nº 282/STF), não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
- A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, não havendo sequer transcrição de ementas de eventuais acórdãos paradigmas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA. ATRASO. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FINALIDADE COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESTINATÁRIO FINAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A alegação de que o imóvel foi adquirido para fins comerciais não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária para entender que a parte recorrida não é destinatária final do contrato de compra e venda de loteamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O art. 421 do Código Civil, além de não estar prequestionado (Súmula nº 282/STF), não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, não havendo sequer transcrição de ementas de eventuais acórdãos paradigmas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.