PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3120273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA.
- PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. 1. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP, tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 3. Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.