PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3120195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- NECESSIDADE DE ENFRENTAR ÓBICES DE AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAR ÓBICES DE AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices indicados na origem: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. Exige-se que a parte demonstre, de forma clara e individualizada, a contrariedade de cada dispositivo legal apontado, a superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de provas e o dissídio por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e comparação das circunstâncias dos casos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.