DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3120016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO MONITÓRIA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação monitória.
- Agravante sustenta a inaplicabilidade do art.
- 1.030, V, do CPC; a existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual segundo os arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação monitória. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do afastamento da majoração de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista em ação monitória. III. Razões de decidir 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte Superior o juízo definitivo de admissibilidade. 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa, sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação monitória. 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.