DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3120002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública.
- Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a revogação do sequestro.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941.
- Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública. 2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a revogação do sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a conclusão fático-probatória do Tribunal local sobre a existência de indícios de responsabilidade do Agravante, para imposição do sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/1941. 4. Questão final em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 impõe o levantamento automático do sequestro ou se demanda avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, como medida especial aplicável a crimes com prejuízo ao erário, pode recair sobre quaisquer bens do investigado, ainda que de origem lícita. 6. As instâncias ordinárias apontaram indícios veementes de responsabilidade e delimitaram o quantum da constrição, afastando a alegação de constrição genérica. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido - inclusive quanto à presença dos requisitos do sequestro e ao alegado excesso de prazo - encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 8. O decurso do prazo de 90 dias do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não impõe levantamento automático do sequestro, devendo-se ponderar a complexidade das investigações e a inexistência de inércia injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A medida assecuratória de sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941 pode incidir sobre bens lícitos do investigado. 2. O decurso do prazo do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941 não acarreta, por si só, o levantamento do sequestro, impondo avaliação da complexidade do caso e da inexistência de inércia estatal. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.167.822/AL, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.053.498/MT, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.197.520/MG, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.951.933/RS, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.967.567/SP, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.